«I- Tendo sido revogada a Nota 1 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa da Portaria n.º1386/2004, de 10 de Novembro (que considerava haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência fossem interrompidos, excepto se tal interrupção ocorresse no mesmo período da manhã ou da tarde), operada pelo art° 2.°, a) da Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro, deixou de existir qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual;
II- Não há razões para alterar o critério que, com apoio na letra da lei e aceitação dos vários intervenientes, vinha vigorando desde 2002, devendo considerar-se como duas sessões, a intervenção em audiência realizada na parte da manhã, interrompida para almoço e retomado na parte da tarde do mesmo dia”, e bem assim que, “para os efeitos previstos no n° 9 da Tabela de honorários aplicável no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, deve considerar-se como duas sessões a intervenção de advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário, sempre que intervenha em diligência iniciada no período da manhã, a mesma seja interrompida para almoço e seja reiniciada na parte da tarde.”»
Acórdão Integral de 21.02.2019