«I – O contrato de expedição ou contrato de trânsito envolve a concretização das operações de transporte, funcionando o transitário como um intermediário entre o expedidor e o transportador, assumindo-se como um prestador de serviços.
II – O contrato de expedição, em sentido estrito, é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante, que pode ser com ou sem representação.
III – Se o transitário agir por conta do expedidor, mas em nome próprio, o regime aplicável será o que emerge do artigo 266º e seguintes do Código Comercial (comissão) e dos artigos 1180º a 1184º do Código Civil.
IV – O contrato de transporte marítimo está sujeito à forma escrita, consubstanciada num escrito particular denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga, que, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, constitui um título representativo da mercadoria nele descrita e desempenha uma tríplice função: serve de recibo de entrega ao transportador de uma determinada mercadoria nele descrita; prova o contrato de transporte firmado entre carregador e transportador e respectivas condições; e representa a mercadoria nele descrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime geral dos títulos de crédito.
V – O contrato de transporte é independente das relações subjacentes entre o carregador e o destinatário; todavia existe uma complementaridade funcional entre o contrato de transporte e a relação que lhe subjaz, sendo, as mais das vezes, um meio necessário de execução de uma compra e venda internacional.
VI – O fornecimento dos contentores traduzirá sempre um aluguer, que durante o estrito período de deslocação da mercadoria – tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio até ao momento em que são descarregadas – estará incorporado no regime do transporte marítimo, encontrando-se diluído no preço acordado.
VII – Estando em causa uma modalidade de transporte pago pelo carregador, na ausência da estipulação de uma qualquer cláusula que responsabilize o carregador pelo pagamento das despesas subsequentes ao desembarque e advenientes da demora da libertação dos contentores, o custo de demurrage/detentione storage deve ser suportado pelo consignatário.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2023