«I. O legislador da Lei do Cibercrime, com a menção feita no seu art. 15.°, n.°1, à obtenção de dados informáticos específicos e determinados, não pretendeu certamente abarcar uma exigência legal de pré-identificação exacta e rigorosa dos dados informáticos a pesquisar, no decurso de buscas, mas tão-só pretendeu que houvesse uma interligação entre os dados informáticos pesquisados e a sua relevância probatória para a descoberta da verdade material.
II. O procedimento que tem vindo a ser genericamente denominado de “cópia cega”, não é, só por si e de forma imediata, reprovável ou inadmissível, podendo encontrar-se justificada a necessidade de se proceder à pesquisa dos dados informáticos (art. 15º da LCC), em local externo, relativamente ao local buscado, por recurso, excepcional, à “cópia cega” de tais ficheiros.
III. É que, a “cópia cega” a que apenas se lançou mão na sequência da grande extensão dos ficheiros a pesquisar, não constitui uma apreensão, em sentido estrito, mas, antes, uma diligência prévia necessária, uma actuação meramente “facilitadora”, com vista a permitir um extenso trabalho posterior: a efectivação da pesquisa devida e autorizada pelo JIC – a qual, pela circunstância excepcional referida, deverá ter lugar num local externo.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2024