«I – O direito de um cidadão contra intromissões abusivas na sua esfera pessoal e na sua intimidade, não é um direito absoluto e tem que ceder perante o direito de todos os outros cidadãos à realização da justiça, prevendo a lei processual penal ingerências na correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação dos cidadãos.
II – As buscas não pressupõem a existência de suspeitos ou arguidos de qualquer crime, bastando para tal que haja indícios nos lugares em causa de ocultação de «animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova».
III – O despacho que autoriza a busca e a apreensão não tem que descrever, de forma exaustiva, todos os equipamentos electrónicos e informáticos, todas as caixas de correio e todos os documentos de conteúdo informático a apreender, uma vez que no momento da autorização o juiz de instrução não pode saber o que é que se vai encontrar no decurso da busca.
IV – Numa busca judicialmente autorizada apenas tem que estar no local a pessoa que tiver a disponibilidade do mesmo, não sendo legalmente exigida a presença do legal representante do visado, nem do seu mandatário, os quais também não têm que dar autorização para a realização da busca.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2024