«Sumário:
I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil).
II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de proporcionar o gozo residencial da casa, no lado do senhorio (artigo 1031º, alínea b), do CC), e na obrigação de pagar a renda, no lado do inquilino (artigo 1038º, alínea a), do CC).
III – A verificação do incumprimento da obrigação em realizar obras de conservação, que carrega sobre o senhorio, não é, só por si, suficiente para permitir concluir que, por causa das anomalias no arrendado, não debeladas, aos inquilinos foi subtraído o seu gozo residencial.
IV – Nessa circunstância, não é lícito, ao inquilino, sustar o pagamento total da renda, nem lhe é facultado poder validamente invocar a excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º, nº 1, do CC).
V – Não configura uma situação de abuso de direito (artigo 334º do CC), o accionamento da resolução do arrendamento, após uma década de não pagamento total das rendas, sob a invocação da carência de obras, que nunca se realizaram, sem interpelação do senhorio para as pagar, mas mantendo os inquilinos a sua residência no locado.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.7.2025
