«I. O advogado tem direito a requerer na audiência de julgamento o que considerar oportuno à defesa dos interesses do seu representado; se lhe não for concedida a palavra ou o requerimento não for exarado na acta, tem o direito a protesto, que nesse deve obrigatoriamente constar da acta e fica a valer como arguição de nulidade (artigo 80.º do EOA).
II. Todavia, para que possa proceder a nulidade é preciso que o advogado especifique quais os esclarecimentos que pretendia e lhe não foi permitido obter e isso fique a contar da acta para poder ser emitido um juízo acerca da sua pertinência para a boa decisão da causa, pois que afinal o juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da mesma (art.º 602.º, n.º 1 do CPC).»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2023