«O Tribunal Arbitral com competência para a resolução de litígios de consumo não é competente para conhecer de uma causa em que a fornecedora de eletricidade cobrou a determinada pessoa valores a que entende ter direito a título de indemnização referente a consumos de energia elétrica por via da viciação do contador, ainda que no caso exista um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre os dois, uma vez que não estamos perante um litígio de consumo, pois os valores cobrados estão relacionados com uma conduta alegadamente ilícita do Réu relacionada com captação fraudulenta de energia elétrica e que, portanto, nada tem a ver com o referido contrato.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.11.2021