….
« IV- Constitui uma das obrigações do locatário não fazer da coisa locada uma utilização imprudente, sendo o mesmo obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, sob pena de responder pela perda ou deteriorações da coisa.
V- Os vidros da fachada principal e lateral com vinil autocolante, colas e outros vestígios (i); a soleira em granito da porta exterior partida junto à berma (iii); a ausência de um dos rodapés (v); uma das instalações elétricas com os fios soltos (vi); uma porta em madeira retirada das dobradiças (viii); numa das casas de banho do imóvel, o lavatório descolado da parede e com a tampa da sanita partida (ix); e numa outra casa de banho, o urinol partido e a sanita sem tampa (x), são danos que resultam de uma utilização imprudente do local arrendado, pelo que é dever do locatário indemnizar o senhorio pela sua reparação.
… »
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.2.2023