«I – O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente, o das próprias instituições bancárias, em cuja actividade releva de forma especial o princípio da confiança, o das pessoas, clientes directos do banco, estando em causa a salvaguarda da vida privada.
II – Porém, esse direito ao sigilo, não é um direito absoluto, podendo, pois, ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.
III -O dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida.
IV – Perante um pedido de alteração da prestação alimentar em face de uma concreta alteração superveniente nos rendimentos do obrigado, ainda que esta alteração seja temporária e progressiva, cabendo-lhe a ele o ónus da prova dessa alteração, a demanda exaustiva pelo património hipotético preexistente do requerente não se nos afigura instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar ser inócua a invocada alteração.
V – Ainda que outros hipotéticos rendimentos preexistentes pudessem relativizar a concreta redução invocada do salário do requerente, nunca a apagariam, revelando-se desadequada e excessiva a violação da reserva da vida privada que essa demanda pela sua hipotética existência implicaria.
VI – Hipotéticas consideráveis poupanças que o requerido possa ter reunido decorrente dos seus elevados rendimentos dos últimos anos, a que acresceu a receita choruda com a venda do imóvel, não passando disso mesmo, não constituem rendimentos, sendo que contribuem para a medida dos alimentos, o valor dos rendimentos e não das poupanças»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.04.2022