«I – A retribuição a atender para base de cálculo das prestações por acidente de trabalho ocorrido na construção civil com um trabalhador português destacado em França é o salário mínimo francês (“Salaire minimum interprofessionnel de croissance»).
II – O que resulta do Regulamento Roma I (art.s 9º, 23º) de aplicação directa, da “Diretiva Destacamento” nº 96/71/CE que tem natureza vinculante para os Estados membros e do primado do direito internacional sobre o direito infraconstitucional interno (art. 8º CRP).
III- O regulamento Roma I ressalva expressamente a aplicação da “Directiva Destacamento” e aponta para a prevalência de normas de aplicação imediata e de interesse público que vigorem no país onde a obrigação seja executada, independentemente da lei aplicável ao contrato, na medida em que, segundo essas normas de aplicação imediata, a execução do contrato seja ilegal.
IV – A Directiva Destacamento estabeleceu um núcleo duro de matérias consideradas vitais cuja aplicação se impõe ao juiz do foro dos trabalhadores destacados, excepto se a lei aplicável ao contrato for mais favorável.
V – O salário mínimo nacional praticado nos Estados membros é uma dessas matérias vitais e de interesse público de aplicação imediata.
VI- A ponderação das liberdades de prestação de serviços e de circulação de trabalhadores consagradas no Tratado da UE leva à condenação de distorções de mercado, práticas irregulares, concorrência desleal e “dumping social”»
Acórdão integral de 19.11.2020: