«I) Ainda que se admita que a colheita coativa de vestígios biológicos para posterior determinação de perfis de ADN, possa implicar uma afectação, limitação ou restrição de direitos fundamentais do indivíduo sujeito a tal colheita, o uso de tal meio de obtenção de prova terá de desenvolver-se em torno do conflito entre direitos fundamentais do arguido e as finalidades do processo penal, entre as quais a procura da verdade material e a realização da justiça.
II) A recolha coativa de saliva através de zaragatoa bucal, e posterior utilização do ADN, trata-se de um meio adequado para a descoberta da verdade material e prossecução da finalidade da realização da justiça – método pouco invasivo, inexistindo outro menos restritivo para alcançar o objectivo da comparação com os vestígios deixados no interior do veículo – não é excessivo nem desproporcional para obter a identidade do arguido, ou seja, os benefícios para a investigação criminal ultrapassam a ligeira compressão dos direitos fundamentais dos cidadãos.
III) Tal determinação coativa também não é suscetível de constituir uma violação do princípio nemo tenetur se isum accusare, no sentido de que não pode recair sobre o arguido o dever de se incriminar a si próprio.
IV) Para além do exame em causa não configurar qualquer declaração contrária à presunção da inocência, o seu resultado é incerto e independente da vontade do arguido, podendo acarretar a final tanto uma condenação, como uma absolvição.
V) Foi este o sentido do entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 115/2007, de 2 de março de 2007, ai se tendo aduzido, no seguimento de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e de alguma doutrina citada a tal respeito, que “o direito à não auto-incriminação refere-se ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, não abrangendo (…) o uso, em processo penal, de elementos que se tenham obtido do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como é o caso, por exemplo e para o que agora nos importa considerar, da colheita da saliva para efeitos de realização de análises de ADN. Na verdade, essa colheita não constitui nenhuma declaração, pelo que não viola o direito de não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado. Constitui, ao invés, a base para uma mera perícia de resultado incerto, que independentemente de não requerer apenas um comportamento passivo, não se pode catalogar como obrigação de auto-incriminação (…)”.»