«I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e enquanto não cessar tal violação não se inicia qualquer prazo prescricional para exercício dos direitos afetados.
II – O Réu Condomínio é responsável pela reparação dos danos sofridos pelos Autores e Interveniente em consequência da inacção do primeiro na reparação das deficiências das partes comuns, pesem embora as sucessivas solicitações dos segundos, por ter omitido a prática de actos a que por força da lei e do negócio jurídico de constituição da propriedade horizontal, estava obrigado.
III – Não se tratando ainda de um dano certo e dependente apenas do apuramento do “quantum” indemnizatório – já que depende da verificação de factos futuros e, por ora, incertos, como a manutenção da actividade dos mesmos durante o lapso temporal de realização das obras e da celebração de contratos de arrendamento para o efeito – não é passível de fundar a condenação do Réu a repará-lo em montante a liquidar em execução de sentença.»