«I – Nos termos do n.º 4 do art. 112.º do Código do Trabalho, o período experimental é reduzido ou excluído em função da duração de anteriores contratações do mesmo trabalhador pelo mesmo empregador, para a prestação de actividade idêntica, designadamente através de contrato a termo, contrato de trabalho temporário, contrato de prestação de serviços ou estágio profissional, e, em geral, em todas as situações em que a prévia prestação da actividade cumpriu a (…)
Acórdão Relação de Guimarães – Período experimental e sucessão de contratos