«1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de um ano, constitui ónus de prova do arrendatário demonstrar os factos integradores da exceção de licitude desse não uso, por doença, nos termos do art.º 1072.º, nº2, alínea a), do C. Civil e, assim, as características desta que permitam afirmar o seu carácter temporário, pois que só nesta situação se justifica impor ao senhorio a manutenção do contrato de arredamento.
2 – Tendo os réus invocado a aplicação desta norma, a decisão proferida que entende que não estão demonstrados os factos que permitem a aplicação da exceção invocada face o não uso do imóvel arrendado que dura há mais de um ano, não constitui decisão surpresa.
3 – Não existe abuso de direito do senhorio se este pretende a resolução do contrato de arrendamento pelo não uso do imóvel há mais de um ano, ainda que tenha até então procedido ao recebimento do valor das rendas, conhecendo os termos da sua utilização e não uso posterior pelos herdeiros do primitivo arrendatário, desde a data do falecimento deste, ocorrido em 2016.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2024