I – É ilidível a presunção a que alude o Artº 14º, nº 2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo ser apreciada casuisticamente a susceptibilidade de se mostrar indiciada a falta de idoneidade pela condenação do requerente pela prática de um crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
II – A remissão para o Artº 30º da Constituição da República Portuguesa a que alude o citado Artº 14º, nº 2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, está conexionada com os chamados “efeitos das penas”, enquanto efeitos legalmente determinados derivados de uma condenação, e que se traduz na proibição de que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecânica, e independentemente de decisão judicial, apenas por força da lei, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos.
Acórdão integral de 27.09.2021