1 – Para verificar se o solo de um determinado prédio expropriado é susceptível de ser integrado na al. c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, importa consultar os instrumentos de planeamento e gestão do território vigentes à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.
2 – Se do plano diretor municipal (PDM) vigente resultar que o terreno expropriado está destinado à implantação das infra-estruturas mencionadas na alínea a) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, o solo deve ser qualificado como apto para a construção, para efeitos de cálculo da correspondente indemnização.
3 – Estando o prédio expropriado integrado, segundo o PDM então em vigor, em «Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infra-estruturas – Espaço destinado a equipamentos e infra-estruturas», deve concluir-se que dispõe de potencialidade edificativa.
4 – Para efeitos da referida alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações não releva a utilização concreta que vem sendo dada ao prédio, mas sim a sua potencialidade edificativa efetiva estabelecida no instrumento de gestão territorial.
5 – É irrelevante o que dispunha uma anterior versão do PDM, na qual o prédio estava integrado em «Espaço Agrícola integrado na RAN» e «Espaço Agrícola integrado em REN ou RAN e REN», pois não era essa a versão que se encontrava em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. O PDM em vigor é o específico instrumento de gestão territorial que serve de referencial à aplicação do critério de avaliação expropriativa.
Acórdão Intregral de 2.5.2019