«I – Os pressupostos cumulativos de que depende a intervenção do FGAM são os seguintes: (i) que tenha sido judicialmente reconhecida a obrigação de alimentos a favor de menor residente em território nacional; (ii) que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não os satisfaça pelas formas previstas no art. 48.º do RGPTC; (iii) e que o menor credor de alimentos não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, tendo-se em conta a capitação de rendimentos do agregado familiar em que se insira.
II – Estando reunidas as condições para se poder proceder à cobrança coerciva da prestação mensal pelo requerido devida, através de uma das formas previstas no art. 48º do RGPTC, há lugar à cessação da prestação de alimentos a cargo do FGADM.
III – Estando em causa a não satisfação de um crédito alimentar, tendo presente o disposto conjugadamente na al. c) do n.º 1 do art. 48º do RGPTC e no art. 738º, n.º 4, do CPC, apenas é intangível a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que em 2023 é de € 224,24, pelo que o rendimento social de inserção auferido pelo requerido, na parte em que excede aquele montante, pode ser objeto de dedução correspondente à quantia que o mesmo estava obrigado a pagar mensalmente, a título de prestação de alimentos, e cujo incumprimento foi oportunamente verificado.»