«1. Podem as partes pôr fim a uma acção judicial mediante transacção na qual celebram um contrato.
2. As regras sobre deteriorações efectuados pelo locatário do estabelecimento no locado e sobre a responsabilidade por elas constam do regime geral da locação, nos artigos 1043º e seguintes do Código Civil.
3. Verificando-se que o estabelecimento comercial em causa já era explorado pelos locatários há mais de 30 anos, por referência à data do término do contrato de locação e que grande parte dos componentes e bens retirados do imóvel tinham sido adquiridos e instalados no imóvel por eles, não se podem considerar tais factos “deteriorações”, para efeitos dos artigos 1038.º, al. d), 1043.º, e 1044.º do Código Civil.
4. Portugal insere-se no conjunto dos países da Civil Law Tradition, nos quais a certeza jurídica foi erigida como um valor jurídico quase absoluto, e onde o Juiz não tem o poder de decidir os casos que lhe são apresentados com base na equidade (o que permitiria mitigar a dureza da solução abstracta prevista na lei com considerações de justiça no caso concreto), pois isso implicaria a concessão de um poder discricionário ao Juiz, coisa que esta tradição legal abomina. Porém, o art. 4º CC define algumas situações em que o Legislador “tolera” que os Juízes decidam o caso segundo a equidade, e uma delas é justamente “quando haja disposição legal que o permita”, que no caso é o art. 566º,3 CC.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.05.2025
