“I. Tendo o condenado deixado de pagar as prestações em que lhe foi permitido fracionar o pagamento da pena de multa e não se mostrando possível a sua cobrança coerciva, importa indagar se a razão do não pagamento lhe é, ou não, imputável, e só decidir sobre a conversão do remanescente da multa não paga em prisão subsidiária com esse conhecimento, assegurando o exercício do contraditório, como decorre do artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
II. Sendo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando, o que só fica satisfeito com a notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor.
III. A preterição da formalidade da audição prévia do condenado deve ser enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal e, como tal, de conhecimento oficioso enquanto a decisão que lhe suceder não transitar em julgado.”
Acórdão Integral de 14.10.2019