«I – Concluindo-se que a atribuição da viatura automóvel para uso total (em serviço e na vida pessoal) remonta ao próprio acordo que vinculou profissionalmente o autor à ré – logo nesse momento foi atribuída ao autor uma viatura, para este utilizar também na sua vida particular, o que foi até essencial para ele aceitar a proposta de emprego – disponibilização de viatura essa que se verificou desde a admissão do autor e por cerca de onze anos, estamos perante uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume a natureza de retribuição.
II – Como assim, a retirada unilateral da viatura constitui uma redução, proibida, da retribuição, mesmo que existam Ordens de Serviço que prevejam que a utilização pessoal da viatura cessa sempre que pela Administração da empregadora seja deliberado nesse sentido.
III – O mero desgaste, preocupação, frustração, sem outros factos, concretos, que clarifiquem as eventuais repercussões negativas da atitude da ré para a pessoa do autor, v.g. para a sua saúde mental, não permitem aquilatar com um mínimo de objectividade e certeza qual o grau de danosidade dessas consequências para o autor, donde não são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.12.2024