«I – Não tendo sido constituído a favor da embargada o usufruto sobre o imóvel dos autos, por não se ter verificado a condição a que as partes subordinaram tal constituição, não podia a embargada, titular do direito de uso e habitação, dar de arrendamento aquele imóvel.
II – O direito de uso e habitação é limitado à satisfação das necessidades do titular e da sua família, sendo um direito estritamente pessoal (intuitu personae) e, por isso, intransmissível e insuscetível de ser onerado com qualquer garantia real.
III – Não podem, por isso, em execução movida contra a embargada, serem penhoradas rendas devidas pela ocupação do imóvel por um terceiro, com fundamento na existência de um direito de uso e habitação da embargada. (sumário do relator)»
Acórdão Integral de 16.1.2020