«- As empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade (artº48 Lei n.º 5/2004, de 10-02 “Lei das Comunicações Eletrónicas” e art. 4º nº 1 da Lei n.º 41/2004, de 18-08 “Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações”)
– Os clientes das empresas de telecomunicações ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação dos seus dados pessoais, apostos no contrato do serviço de telecomunicações, exercem um direito com proteção constitucional (art. 35º,4 CRP) e com enquadramento no direito da proteção de dados pessoais (art. 5º, 1 alª f do RGPD).
– Não podendo, em princípio, as empresas de telecomunicações (responsáveis pelo tratamento de tais dados) fazer um tratamento não consentido pelo titular.
– Mas o consentimento não constitui a única causa de legitimidade e de licitude no tratamento de dados pessoais.
– O consentimento será dispensável, se o tratamento for necessário para efetivar interesses legítimos prosseguidos por terceiros (art. 6º alª f) do RGPD) e se, recorrendo a um princípio de proporcionalidade, sugerido na mesma norma, se não imponha a prevalência dos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados.
– Está nessa situação o direito de terceiro a uma tutela jurisdicional efetiva, para a qual necessita de informação de morada do cliente da empresa de telecomunicações de modo a viabilizar a citação deste, como réu, uma vez esgotadas todas as possibilidades de obter a mesma informação por uma via menos intrusiva.
– A recusa de informação por parte da empresa de telecomunicações não é, no caso, legítima.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 12.05.2022