«O extraditando, em sede de oposição, invoca como razão para obstar à extradição a estabilidade da sua vida, e do seu agregado familiar, em Portugal. E, lateralmente, sem qualquer alegação concreta, e sem daí extrair qualquer conclusão, afirma ter reais e fundadas dúvidas que o mandado e consequente processo lhe digam respeito.
Quanto a esta última parte, afirma-se desde já que não se suscitam quaisquer dúvidas nos autos que o mandado diz respeito à pessoa do extraditando. Não existe qualquer distinção entre a identificação da pessoa a que respeita o presente pedido e a identificação do extraditando, incluindo os factos relacionados com a sua (também) nacionalidade italiana. Acresce que se existisse algum erro de identidade, caberia ao extraditando invoca-lo, descrevendo os factos concretos que o sustentassem e apresentando a respetiva prova. Tal não foi feito e, a alegação “casual” a que nos referimos, não passa de isso mesmo, um mero comentário, desprovido de natureza jurídica e sem qualquer relevo ou efeito processual.
Por outro lado, as razões pessoais em que sustenta a sua oposição ao pedido não constituem fundamento admissível de recusa no âmbito de pedidos de extradição entre Países da CPLP, subscritores da mencionada Convenção – como é o caso do Brasil e Portugal.
É que, de acordo com a CECPLP, os únicos fundamentos que permitem a recusa são os constantes nos seus arts. 3º, 4º, e 22º – trata-se de enumeração taxativa, não permitindo por isso a inclusão de quaisquer outros.
E o fundamento aqui invocado, não consta de tal elenco.»
