«I. É admissível em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por via de correio eletrónico.
II. Quando a apresentação de peças processuais se faz por via de correio eletrónico sem assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade certificadora, fica a mesma sujeita às regras do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro (regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia), devendo apresentar-se os originais na secretaria respetiva no prazo de 10 dias.
III. A não apresentação dos originais não implica a preclusão do ato processual praticado, o que apenas sucederá se o apresentante, depois de para isso notificado, não corresponder ao convite para comprovação da regularidade da comunicação eletrónica efetuada.»