«Sumário:
I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração autónoma com propriedade plena (que pode ser alienado separadamente) ou um uso exclusivo de parte comum com direito de uso (atribuído pelo condomínio), dependendo do título constitutivo, ou seja, no primeiro caso é individualizado no título constitutivo da propriedade horizontal como uma unidade independente e no segundo é parte comum do condomínio e é o condomínio que atribui o uso exclusivo de um lugar a cada condómino e não pode ser alienado separadamente.
II- Em ambos os casos (parte autónoma ou comum) o condómino tem direito ao uso sem obstrução de acessos e tem que respeitar a utilização dos outros condóminos, pelas regras de boa vizinhança e o interesse comum do condomínio.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 29.1.2026
