“A versão que foi dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, ao nº 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, conjugada, com o disposto nos artigos 1905º, nº 2, 1879º e 1880º, todos do Código Civil, alargou o âmbito subjectivo da obrigação de prestação de alimentos, que, em substituição do devedor, fica a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, abarcando os jovens que ainda não tenham completado os 25 anos de idade, ainda que à data da entrada em vigor dessa Lei n.º 24/2017 já tivessem atingido a maioridade e que a intervenção do Fundo não haja sido determinada ou suscitada no processo durante a menoridade do carenciado”
Acórdão Integral de 5.6.2018