«I – Impõem o princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança – que decorrem do princípio do Estado de Direito ínsito no artigo 2.º da CRP, entendido como uma dimensão do princípio da boa fé e que constitui um dos princípios jurídicos fundamentais da atividade administrativa consagrados no n.º 2 do artigo 266.º da CRP – que os sujeitos processuais afetados por erros das secretarias judiciais – maxime quando esteja em causa a perda do direito ao recurso – deverão sempre ver admitidos os seus atos afetados pelo erro e que a interpretação das normas processuais, concretamente do artigo 157.º n.º 6 do CPC, aplicável ao processo penal ex vi do artigo 4.º do CPP, deverá ser feita com salvaguarda dos aludidos princípios.
II – Não poderá deixar de admitir-se o requerimento de interposição de recurso de impugnação judicial de decisão contraordenacional, conquanto se constata que o mesmo foi apresentado com respeito pelo prazo que, embora erradamente, foi concedido à arguida na notificação enviada pela Autoridade Administrativa.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 8.3.2022