«I. No âmbito do regime previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (que estabelece a titularidade dos recursos hídricos), para que os Autores alcancem o reconhecimento da propriedade sobre um prédio que se insere, em toda a sua extensão, na margem do Rio Arade, no domínio público marítimo, incumbe- lhes alegar e demonstrar, além da titularidade do prédio, que o mesmo era objeto de propriedade particular ou comum, desde antes de 31 de dezembro de 1864, por título legítimo.
II. Não o fazendo, não logram ilidir a presunção de dominialidade a favor do Estado, pelo que improcede a ação.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024