«i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde desabafou sobre a organização da empresa, criticando-a em termos grosseiros, mas sem visar alguém em particular de forma clara e direta, não constitui causa justificativa suficiente para o seu despedimento.
ii) os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização do que as partes tenham alegado têm que resultar da instrução da causa e sobre eles as partes têm que ter tido a possibilidade de se pronunciar e oferecer prova, não podendo o tribunal da Relação apreciá-los se não tiverem sido alegados e se não tiverem sido trazidos à discussão durante a audiência de julgamento nos termos referidos, constituindo, nesta hipótese, questão nova.
iii) a compensação por danos não patrimoniais não pode ser atribuída se não se provarem danos desta natureza. (sumário do relator)»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 15.04.2021