“O direito ao arrendamento a que alude o artigo 1793.º do Código Civil não pode, caso incida sobre um bem próprio, ser atribuído ao ex-cônjuge, como inquilino, que dele é proprietário.”
Acórdão de 7.6.2018:
“O direito ao arrendamento a que alude o artigo 1793.º do Código Civil não pode, caso incida sobre um bem próprio, ser atribuído ao ex-cônjuge, como inquilino, que dele é proprietário.”
Acórdão de 7.6.2018: