O direito do locador a exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, a indemnização igual a 50% do que for devido, conforme previsto no art. 1041.º, n.º 1, do CC, só pode exercer-se caso não se promova e se obtenha a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.
Acórdão integral de 22.03.2018