I – Em caso de não cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º n.º1 e n.º2 al. a) do CPC, o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitado, não havendo possibilidade legal de proceder ao seu aperfeiçoamento ou sanação dos vícios.
II – Tendo decorrido mais de 20 anos sobre a constituição da servidão administrativa inerente às linhas de transporte de energia eléctrica, fica prescrito o direito de indemnização que se baseasse nas restrições derivadas daquela servidão, nos termos do art. 306º n.º1 do CC.
III – O cumprimento do dever de gestão de combustível a cargo da entidade responsável pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica constitui ainda intromissão lícita na propriedade sujeita àquele encargo, não concedendo qualquer direito de indemnização.