«1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC de 2013).
2. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos factos alegados.
3. Em cumprimento do disposto no art.º 607º, n.ºs 3, 1ª parte e 4, do CPC, deverá o juiz indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando “dar como reproduzidos” os documentos ou realizar uma simples “cópia e colagem” do seu teor.
4. Não se demonstrando que a conta caucionada “ficou totalmente saldada em 2010” e que “o BES soube em 2010 positivamente da renúncia do executado/embargante do cargo de administrador, mas permitiu a utilização da mesma conta sem lho comunicar”, caem dois dos fundamentos aptos a sustentar que o banco exequente/embargado, ao apresentar à execução livrança avalizada em 21.6.2007 e com vencimento em 30.10.2015, dada em garantia do correspondente contrato de financiamento, excedera “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art.º 334º do CC).»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.11.2021