I – O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.
II – Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.
III – O crime em questão pode ser preenchido:
– relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem;
– relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.
IV – Por isso que, e pese embora de acordo com a Lei da Nacionalidade não seja obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração da sua atribuição ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a seu favor, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso.
Acórdão integral de 19.2.2020