«i) O Capítulo III do SORCA (DL 291/2007, de 21/08), incluindo o seu art. 41º, é relativo à fase do procedimento pré judicial de regularização do sinistro automóvel, que se consubstancia na apresentação, ao lesado, de Proposta Razoável de indemnização pela empresa de seguros, proposta essa que pode ser rejeitada pelo lesado e, por conseguinte, no caso de litígio, referente a perda total do veículo, nada impede que o tribunal venha a decidir indemnização por valores diferentes dos propostos pela seguradora, mediante a aplicação das regras gerais sobre cálculo da indemnização previstas na lei civil, mormente nos arts. 562º e 566º do CC;
ii) Estando o veículo em situação de perda total, a seguradora tem de ser condenada a pagar o valor total comercial do veículo sinistrado, e não apenas a diferença entre este e o valor do salvado, quando no caso concreto o lesado não revelou querer ficar com o salvado na sua esfera jurídica, inexistindo no ordenamento jurídico preceito a impor que o salvado fique na posse do lesado;
iii) Nesta situação o salvado será entregue à seguradora com entrega do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo a troco do pagamento da indemnização.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.11.2024