1. A justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência); e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa.
2. Não é de exigir ao empregador que mantenha a relação laboral com um trabalhador que invocando limitações físicas, realizava tarefas sob protesto ou executava o serviço de forma incompleta e que de forma intencional prestou aos médicos informações falsas sobre o seu estado de saúde, induzindo-os intencionalmente em erro para que as condicionantes apostas nos resultados de aptidão fossem cada vez mais, com o objetivo de exercer o mínimo das funções exigíveis a um trabalhador do grupo profissional de carteiro e que mentia, ainda, sobre aquele seu estado.
3. Este comportamento do trabalhador, violador dos deveres de boa fé e lealdade e de realizar o trabalho com zelo e diligência, é grave em si mesmo e nas suas consequências de forma a originar uma absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, pelo que, verifica-se a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho, existe motivo justificativo para o despedimento do trabalhador.
Acórdão integral de 21.02.2020