«I – Um terreno que tem artigo matricial próprio não é qualificável como «logradouro» de outro prédio ou como «parte componente de um prédio urbano» para efeitos de preenchimento da exclusão do direito de preferência previsto no artigo 1381, al. a), do Código Civil.
II – Embora a razão de ser do regime legal estabelecido no artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil, seja a promoção do emparcelamento, visando-se com isso uma exploração agrícola rentável, esta norma não exige como requisito do nascimento do direito de preferência que o prédio gerador esse direito esteja a ser explorado.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.4.2023