«I – A recente Lei nº 65/2020, de 4 de novembro, veio estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho [em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores], alterando o Código Civil, face a cujo nº 6 do art. 1906º, é agora expressa a possibilidade de ser fixado o regime de guarda partilhada, com residência alternada, mesmo para os casos em que não haja mútuo acordo entre os progenitores nesse sentido.
II – Contudo, uma tal solução alternativa deve-se considerar definitivamente desaconselhada, senão mesmo fisicamente impossibilitada, atenta a circunstância de os progenitores terem residências distando um do outro mais de 120 Km, pela impraticabilidade real de ser adotada.
…»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.7.2021