I – O art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, consagrou um conceito amplo de acto processual, abrangendo tanto os praticados no processo como os realizados fora dele, incluindo prazos substantivos, por forma a contemplar todas as situações possíveis.
II – A consideração global das disposições contidas no artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 5, al. a) do mesmo diploma revela a inexistência de obstáculo à prática de actos processuais não presenciais não urgentes quando o sujeito ou interveniente processual tenha condições para assegurar a sua prática através de meios informáticos necessários.
III – Assim, a notificação do arguido para pagamento da multa e das custas decorrentes da condenação que lhe foi imposta não enferma de vício que importe a sua ineficácia.
IV – Não obstante, não sendo previamente averiguado se o condenado (e não necessariamente a sua advogada) dispõe dos meios necessários para proceder ao pagamento das guias respectivas por via electrónica a partir da sua residência, caso as guias não sejam pagas, o prazo de pagamento deve considerar-se suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do compêndio legislativo já referido.
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.11.2020: