«I- O nosso ordenamento jurídico não reconhece uma noção de contrato de seguro, todavia, a doutrina tem definido este negócio jurídico como “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.
II- O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas estipulações constantes da respetiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e posteriores alterações do diploma em causa.
III- A interpretação do contrato de seguro tem por base as normas legais dos artigos 236º a 238º do Código Civil, os princípios decorrentes da boa fé contratual (art.º 762º nº 2, do CC), e o disposto no DL nº446/85 de 25/10 (LCCG), quanto à parte do clausulado (ou todo ele) que possa revestir a natureza de cláusulas contratuais gerais.
IV- Para a identificação do local de risco de um contrato de seguro de danos (multirriscos habitação) assume importância a referência aos bens seguros, designadamente como constam da proposta subscrita pelo tomador do seguro, pelo que a não sinalização na proposta de qualquer anexo cujo conteúdo se pretendia segurar, leva á conclusão, na perspetiva de um declaratário normal, que está apenas em causa a habitação do autor e respetivo recheio.»