«1. – Embora o contrato de mediação imobiliária seja um contrato formal, é admissível vinculação tácita de aceitação do contrato, se a declaração tácita resultar suportada por documento escrito idóneo.
2. – Constitui tal suporte escrito, num caso em que a empresa mediadora remeteu para a contraparte proposta/minuta de contrato de mediação imobiliária, com clausulado e assinatura, para ser devolvida, depois de assinada, pela contraparte – mas que esta não assinou nem devolveu –, a dita proposta, em conjugação com mensagens de email enviadas pela pessoa que representava a família vendedora nas negociações, onde comunicava a aceitação da mediação e da retribuição indicada de 6% sobre o valor/preço da futura venda.
3. – Em tal situação, o contrato é de ter por validamente celebrado, através de declaração negocial tácita implicando aceitação da proposta formulada por escrito.
4. – Caso assim não se entendesse, o contrato seria inválido por vício de forma, mas a invalidade seria paralisada por via de inalegabilidade formal se, estando em causa o pagamento da remuneração pela exercida atividade de mediação, a invocação da nulidade formal do contrato, no contexto e vicissitudes dos autos, traduzisse uma conduta do comitente em abuso do direito: sob invocação de uma invalidade para a qual ativamente contribuiu, estaria a eximir-se a uma obrigação por si assumida, através do reconhecido representante da família vendedora, a do pagamento da remuneração devida, situação que ofenderia manifestamente o sentimento de justiça dominante, caindo no quadro do abuso do direito.
5. – Com o que, paralisando-se os efeitos jurídicos daquela nulidade formal, se manteria devida a remuneração acordada.
6. – Em último caso, num tal quadro, haveria de prevalecer, no limite, o efeito retroativo da declaração de nulidade do contrato, tendo como consequência a operância da “compensação” no âmbito dessa invalidade, a decompor-se numa prestação equivalente ao valor da remuneração acordada (na situação, os aludidos 6%).»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2025
