I. Não é permitido o acesso a dados de tráfego e de localização de um conjunto indeterminado de pessoas que efetuaram comunicações, acionado células de antenas de comunicações, na expectativa de, entre elas, se descortinar quem possa ter praticado o ilícito investigado.
II. Justamente porque se pode estar na presença de um número incomensurável de suspeitos, violam-se, flagrantemente, os princípios jurídico-constitucionais da adequação e proporcionalidade, a que estão sujeitas as intervenções restritivas dos direitos liberdades e garantias (artigo 18.º/2 da Constituição), estando também em causa o direito à inviolabilidade do sigilo das telecomunicações consagrado no artigo 34.º/4 da Constituição.
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 26.09.2023