“I – De acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2018, de 26/9/2018, a declaração de insolvência do demandado não determina automaticamente a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, assim como não impede a dedução desse pedido.
II – A causa de pedir no pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é constituída pelos factos que integram a prática do crime em apreço.
III – É de admitir um pedido de indemnização civil em processo penal em que o demandado é acusado da prática de um crime de insolvência dolosa, se tal pedido não se alicerça num incumprimento contratual do arguido e demandado, mas num comportamento delituoso relacionado com a partilha de um património (que incluía um imóvel penhorado) em que o arguido e demandado detinha meação, partilha essa realizada de modo a que o demandante não visse satisfeito o seu crédito, mesmo depois de este crédito ter sido reclamado e reconhecido judicialmente após ter sido decretada a insolvência do arguido e demandado.”
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 4.12.2019