I – Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial (serviço de fornecimento de energia elétrica), o prazo para a propositura da ação, ou da injunção, pelo prestador de serviço, enquanto prazo de prescrição, é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, não relevando, como tal, a data do vencimento da fatura conforme pretendia a recorrida.
II – Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial, o regime legal aplicável prevê expressamente que se tenha em conta o período mensal como intervalo de tempo relevante para a liquidação desse fornecimento.
III – No caso dos valores peticionados a título de diferencial entre o valor faturado por estimativa (e já pago) e o valor medido (real), importa concretizar a(s) data(s) precisa(s) do(s) pagamento(s) inicial/ais que foram efetuados pelo requerido relativamente aos concretos consumos peticionados, por ter aplicação o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, nos termos do qual, se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
IV – O estado do processo não permite o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se em ação que teve por base procedimento de injunção, permanece por concretizar e apurar factualidade respeitante à exceção perentória invocada, sendo que tal matéria assume relevo para a apreciação de tal exceção, tendo em conta as várias soluções plausíveis dessa questão de direito
Acórdão Integral de 30.06.2022