«I – A concessão da liberdade condicional – quando se encontrarem cumprido metade da pena – depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável:
a) sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade – exigindo um juízo sobre a satisfação das finalidades preventivas especiais da pena; e
b) sobre a satisfação das finalidades preventivas gerais;
II – A lei é rigorosa na aferição das exigências preventivas concretas ainda subsistentes em relação ao agente do crime, não sendo suficiente, sequer, uma qualquer evolução positiva do seu comportamento e da sua personalidade em meio prisional que viabilize a sua libertação condicional e, por outro lado, as exigências não poderão ser tais que, na prática, inviabilizem toda e qualquer liberdade condicional, mesmo naqueles casos em que as exigências preventivas já não se fazem sentir de forma evidente.
III – O juízo de prognose favorável ao recluso, suscetível de viabilizar a concessão da liberdade condicional, poderá ser formulado num caso em que o mesmo:
a) deixou de consumir estupefacientes ainda antes de estar recluso, afastando o principal fator que o motivou a cometer o crime de tráfico de estupefacientes;
b) assumiu a prática do crime cuja pena se encontra a cumprir;
c) se apresentou voluntariamente no estabelecimento prisional para o cumprimento da pena, apesar de ter estado emigrado;
d) mantém um comportamento exemplar, dedicando-se primeiro ao estudo, depois ao trabalho e ao desporto, mantendo um modo de vida saudável;
e) beneficiou de duas licenças de saída jurisdicionais, que decorreram sem registo de anomalias; e
f) o recluso tenciona ir residir e trabalhar numa cidade longínqua, onde não é conhecido, diminuindo o risco de voltar a conviver com os toxicodependentes que foram seus clientes do narcotráfico.»