«A um parente sucessível de um maior acompanhado não assiste o direito a exigir a prestação de contas pelo acompanhante nomeado, relativamente a actos de administração de património daquele, anteriores à decisão que decretou o acompanhamento e praticados na execução de um mandato que vinha sendo executado, enquanto o acompanhado estiver vivo e devidamente representado para o exercício dos seus direitos.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 8.4.2025
