«I – Nas relações de vizinhança, o proprietário pode fazer escavações no seu prédio, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras (art. 1348.º, n.º 1 do C.Civil).
II – Se as escavações provocarem danos, o proprietário vizinho, lesado, tem direito a ser indemnizado, mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias (responsabilidade por facto lícito).
III – Decorre do princípio geral consagrado no artigo 562.º do C.Civil, uma preferência pela reconstituição in natura em relação à indemnização em dinheiro, correspondente a uma concepção real ou concreta do dano.
IV – No entanto, tem sido entendido pela jurisprudência que o pedido de indemnização em dinheiro, visando a reparação dos danos, integra-se na reparação in natura.
V – Como tem sido orientação uniforme da jurisprudência, a perícia, por razões de índole técnica e de maior credibilidade que merece, deve ser acolhida pelo tribunal, apenas podendo dela divergir o juiz na hipótese de ocorrerem motivos ponderosos, concretamente fundamentados.
VI – Na fixação da compensação por danos não patrimoniais o juiz deve ter em consideração os padrões da jurisprudência e o princípio da igualdade por forma a não atribuir um montante desadequado em comparação com outros casos.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 1.7.2026
