«I – O artigo 134.º do C.P.P. consagra o privilégio familiar como derrogação ao dever de testemunhar, quer se entenda que a recusa de depor reside na protecção do arguido enquanto manifestação do princípio nemo tenetur, quer na protecção da busca da verdade, quer na protecção da testemunha perante um conflito de consciência ou de interesses, quer na protecção de relações familiares.
II – A advertência sobre a possibilidade de recusa de depor deve ser realizada qualquer que seja a fase em que o processo se encontre e a sua falta é cominada com nulidade.
III – A união de facto não constitui um vínculo de afinidade definido por lei, abrangida pelo n.º 1 do artigo 134.º do C.P.P.
IV – Não existindo a relação de conjugalidade exigida por lei entre o arguido e a mãe da menor, esta não é «afim até ao segundo grau» do arguido, pelo que não há que efectuar a advertência da possibilidade de recusa de depor com tal fundamento.
V – Em caso de pluralidade de coarguidos é admissível a recusa de depor quando a responsabilidade do arguido, não parente ou afim, for extensiva a arguido parente ou afim, como ocorre no caso de comparticipação, ou quando intercede uma relação de conexão de comissão por vários agentes de diversos crimes em que uns são causa ou efeito de outros.
VI – Tendo o arguido e a mãe da menor sido acusados em coautoria, a valoração do depoimento da menor, obtido com a omissão da advertência prevista no artigo 134.º, n.º 2, do C.P.P. relativamente ao arguido e aos factos praticados em coautoria, configura proibição de valoração da prova, que impede a sua utilização.
VII – A prática de tal nulidade determina a anulação do julgamento.
VIII – A superação desta nulidade basta-se com a repetição da audição da testemunha, esclarecida previamente de que o seu depoimento anterior não serviu como prova e de que não é obrigada a prestar depoimento relativamente aos factos praticados pelo coarguido em coautoria com a sua mãe, e apenas quanto a estes
IX – Se necessário o tribunal deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., caso venha a entender, relativamente a determinados factos, que o arguido deixa de ser coautor para passar a ser autor.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.12.2025
