«Sumário: Tendo o arguido derrubado e ensacado pinhas mansas (coisas móveis), existentes numa pinheira mansa sita numa Herdade que se encontrava integralmente vedada (espaço fechado), pertencentes a um Município, contra a vontade deste, preencheu, com tal conduta, vários elementos do tipo de furto qualificado previsto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, entendendo-se, porém, que o crime não se chegou a consumar, uma vez que o arguido foi intercetado e abandonou, ainda no local, as pinhas que previamente ensacou), pelo que estamos perante uma mera tentativa. (art.º 22.º, n.º 1 do C. Penal)
De referir que, quanto ao preenchimento da qualificativa da alínea f) do n.º 1 do art.º 204.º do C. Penal, dir-se-á ainda: Dada a “tutela complexa (património e propriedade)” do tipo, defende-se “o entendimento, que subscrevemos, de que “a alusão a espaços fechados engloba também os que se encontram vedados ou cercados” [Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos in Código Penal Anotado, 3ª edição, 2º Volume, Rei dos Livros, 2000, página 6513], sendo que a jurisprudência em sentido contrário (que afirma que o conceito ”espaço fechado” tem de ser entendido com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa) “parece olvidar que os estabelecimentos comerciais e industriais, também referidos no tipo, podem funcionar em espaços abertos, que algumas vezes até nem se encontram vedados.”»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 25.11.2025
