Dívidas de advogados a si próprios… i.e em quotas para a sua Ordem… OA Diário Jurídico Por Advogados Portugal13 Novembro, 2025PartilharShare with FacebookShare with TwitterShare with LinkedInNavegação de post:AnteriorPost anterior:IUC duplicado – regime transitórioPróximoPróximo post:Subidas de IMI fruto de atualização automática